ENTENDA COMO A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PODEM ONERAR SEU CONTRATO EM ATÉ 30%
O que são juros abusivos?
Antes de tudo é importante deixar claro que a cobrança de juros pelas instituições financeiras é totalmente legal, e não são todos os contratos em que há abusividade. Em grande parte dos contratos firmados há pactuação de juros pré-fixados, ou seja, em um valor fixo, que irá incidir durante toda a contração. Para identificar se os juros se encontram dentro dos limites aceitáveis pelos Tribunais se utiliza uma média divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada tipo de operação contratada. Logo, as médias para um contrato de financiamento de veículos não são iguais as do contrato de capital de giro. Esta identificação deve ser feita um profissional que possua familiaridade com o direito bancário, evitando-se cair em falsas promessas difundidas no mercado.
Muito embora a identificação da abusividade dos juros demande um trabalho mais aprofundado, a taxa de juros legais prevista no artigo 406 do CC, que determina o seguinte: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.", que atualmente é de 1% ao mês, serve de indicativo ao empresário para “desconfiar” se o contrato possui juros abusivos ou não. Repito, é um indicativo, não servindo como parâmetro irrefutável, até mesmo porque os bancos não se sujeitam a este limite. Como assim? Imagine que em um contrato de financiamento foi pré-fixado os juros remuneratórios no importe de 1,2% ao mês (não iremos analisar a taxa anual). Independente da modalidade do crédito solicitado é possível constatar que os juros aplicados pela instituição financeira ficaram muito próximos a taxa de juros legais citada, pendendo mais para legalidade do que para a abusividade propriamente dita. Por outro lado, imagine uma taxa de 4,70% ao mês para um contrato de financiamento de veículo, como já nos deparamos em caso concreto. Além de constada na prática a abusividade após a necessária análise incialmente apontada, este percentual se afastava e muito dos juros legais, trazendo forte indícios da abusividade da taxa aplicada.
De todo modo, somente uma análise singular de cada contrato firmado poderá identificar eventuais ilegalidades aplicadas que estão onerando seu contrato.
Qual o benefício da revisão dos juros?
Constatada a abusividade dos juros aplicados pelo banco é possível solicitar sua redução judicialmente. Havendo êxito na demanda, o principal benefício ao empresário será a redução dos valores que seriam pagos a título de juros no financiamento. Ademais, também devemos fazer a seguinte diferenciação: (a) contração em andamento, ou seja, o cliente ainda está pagando as parcelas do contrato; ou (b) o contrato já se encontra finalizado, ou seja, o cliente já fez a devida quitação de todas as parcelas junto ao banco.
Na primeira situação, é possível que se obtenha uma redução das parcelas que ainda irão vencer, de modo que o cliente passará a pagar um valor reduzido das parcelas. Assim, é adequado o percentual dos juros aos limites entendidos por justos o que irá diminuir o valor a ser pago de juros, e consequentemente das parcelas. Logo, tem-se o benefício de tornar o contrato menos oneroso ao cliente. Ao final do procedimento, considerando que o cliente continuará pagando as parcelas normalmente, é feito um cálculo, para se apurar o saldo devedor, e, dependendo do caso, se restituir os valores a mais ou compensá-los com o saldo devedor.
Já tratando-se de contrato finalizado o valor pago a mais durante a contração deverá ser devolvido pelo Banco ao cliente devidamente corrigido desde o pagamento de cada parcela, e mais os juros legais. Nesse cenário, o consumidor poderá ter restituído valores que podem chegar até 30% do valor pago, isso dependendo do quanto o banco cobrou além do permitido.
Importante: Em se tratando de ação revisional de contrato finalizando, o prazo para solicitar a revisão é de dez (10) anos, a contar do vencimento da última parcela paga.
Tarifa de abertura de contrato (TAC)
Não é somente os juros cobrados em desconformidade com a legislação que podem onerar seu contrato. Os Bancos vêm incluindo nas contratações diversas taxas duvidosas, que sequer possuem comprovação de sua destinação. Uma delas é a chamada Tarifa de abertura de contrato (TAC). Em alguns casos essa cobrança poderá ser destacada em valor baixo (R$100,00), no entanto, a depender do valor do empréstimo, já se constatou cobranças que chegavam a R$6.000,00. Além disso, quando se trata de empréstimos concedidos a pessoa jurídica não é incomum que em curto espaço de tempo o empresário firme outros contratos. Dessa forma, se em cada contrato for incluída essa taxa no valor solicitado do empréstimo, além de onerar todos os contratos firmados, também se pagará juros sob este valor.
Apesar da inclusão dessa tarifa, registra-se que aludida cobrança é ilegal, pois nos contratos firmados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, ou seja, após 30/04/2008, impossível a admissão das respectivas tarifas bancárias (TAC e TEC) previstas no contrato, razão pela qual é de ser declarada sua ilegalidade (Nesse sentido: Resp. 1.251.33/RS e 1.255.573/RS).
Assim, é importante que o empresário fique atento as taxas de juros aplicadas em seus contratos e demais encargos que vem descriminados no contrato, e, uma vez identificada a irregularidade pelo profissional de sua confiança, é direito deste requerer a revisão do contrato com a finalidade reequilibrar a negociação e afastar as ilegalidades cometidas com a consequente devolução da quantia paga a maior ou compensação do valor sob o saldo devedor.
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