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Justiça anula leilão de imóvel após banco descumprir acordo de quitação da dívida

  • Foto do escritor: Diego Schmitz
    Diego Schmitz
  • 9 de fev.
  • 2 min de leitura

A Lei nº 9.514/97, que regulamenta o procedimento de alienação fiduciária, permite ao banco retomar o imóvel caso o devedor não honre as parcelas conforme o ajustado. No entanto, havendo quitação das parcelas em atraso por meio de acordo firmado com o banco, a consolidação da propriedade realizada após o pagamento da dívida é nula.

Esse foi o entendimento do juiz Germano Alberton Júnior, da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), ao acolher o pedido da proprietária de um imóvel para anular o procedimento extrajudicial e suspender o leilão do bem.


De acordo com os autos, a autora, ao procurar a Caixa Econômica Federal para regularizar as parcelas em atraso, firmou um acordo com o banco e quitou integralmente a dívida dentro do prazo concedido. Contudo, ao entrar em contato telefônico com a instituição financeira para comunicar a regularização, foi surpreendida com a informação de que, nesse ínterim, o credor havia dado seguimento ao procedimento extrajudicial de alienação e que seu imóvel seria levado a leilão público.


Diante da situação, a devedora acionou a Justiça para reconhecer a validade do acordo e suspender o leilão.


Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos da autora, considerando que houve prova do pagamento por meio de boleto fornecido pelo próprio banco antes da consolidação da propriedade. O juiz destacou que "diante do contexto fático, fica evidente que a consolidação da propriedade ocorreu de modo irregular, uma vez que o prazo concedido pela própria credora para a quitação da dívida ainda não havia transcorrido".

Diante disso, a retomada do imóvel pelo banco foi anulada, confirmando a liminar que já havia determinado a suspensão do leilão.


O advogado Diego Schmitz, do escritório Schmitz Advocacia e Assessoria, atuou no caso.


Processo: 5008518-55.2023.4.04.7204


 

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