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Foto do escritorDiego Schmitz

Qual o valor da multa por atraso de entrega de apartamento?

Atualizado: 7 de jun. de 2022


A aquisição de imóveis em construção é algo que desperta o interesse de muitos consumidores pela possibilidade de aquisição por preços vantajosos, bem como pela possibilidade de pagamento parcelado durante o andamento das obras. Porém, há casos em que o sonho do novo lar se transforma em preocupação, a exemplo de quando ocorrer por parte da construtora o atraso na entrega do imóvel.


Na assinatura contrato de compra e venda o comprador já sai com a expectativa do recebimento das chaves da unidade adquirida na data fixada no contrato. É comum que, além do prazo previsto para entrega da unidade, se ajuste no contato um prazo de tolerância para resguardar a construtora de determinados imprevisto, o qual possui o limite legal de 180 dias. Esse prazo de tolerância é legalmente admitido, porém deve constar expressamente no contrato.


No entanto, o que acontece se o prazo de carência também for ultrapassado sem a entrega da unidade?


A partir do momento que a construtora descumpre o prazo de entrega, nasce ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento de seus prejuízos com base no contrato ou mesmo por força da lei. Nesse cenário, o consumidor pode optar por buscar judicialmente a entrega da unidade, cobrando as penalidades do contrato, ou mesmo requerer a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos e, de igual modo, as multas fixadas em contrato.


Se optar pela manutenção do contrato, a Lei 13.786/18, que regulamenta a desistência na compra de imóveis vendidos na planta, definiu que em caso de atraso na entrega do imóvel será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. Essa indenização visa compensar o comprador pelos prejuízos sofridos durante o atraso.


Por outro lado, se o comprador não quiser aguardar a entrega da obra, poderá requerer a rescisão do contrato, caso em que a multa a ser requerida será a que for fixada em contrato, que geralmente é definida em 20% do valor do contrato. Não havendo essa previsão no contrato, por analogia a lei acima citada, poderá ser requerida uma multa de 25% do valor pago pelo comprador. Até mesmo se no contrato houver multa só em favor da construtora poderá ser buscada a inversão dessa multa em favor do consumidor.


Independente do meio adotado, não se pode esquecer que a posterior entrega da unidade fora do prazo não exime a construtora da responsabilidade de indenizar o adquirente pelo período de atraso. Ou seja, mesmo que a construtora realize a efetive entrega das chaves da unidade tal fato não afasta a indenização acima estudada.


Assim, diante do descumprimento do contrato pela construtora cabe ao comprador a possibilidade de pleitear o pagamento de indenização pela não fruição da unidade adquirida enquanto durar a inexecução do contrato ou mesmo as multas fixadas em contrato até que ocorra a efetiva entrega da obra. Nosso escritório possui especialidade na área imobiliária podendo lhe ajudar a analisar qual o melhor caminho a ser buscado, a fim de evitar maiores prejuízos.

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Por Diego Schmitz. Advogado inscrito na OAB/SC nº 47.266. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários pela faculdade Cesusc. Atuante no direito civil, com ênfase no mercado imobiliário.




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